Mulher que ficou com restos de placenta após parto terá indenização, em Goiânia

Mulher que ficou com restos de placenta após parto terá indenização, em Goiânia

19 de novembro de 2020 0 Por Notícia Ágil

Paciente irá receber R$ 20 mil reais por danos morais

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O juiz José Proto de Oliveira condenou o Município de Goiânia e o Hospital e Maternidade Dona Iris a indenizar uma mulher que ficou com  restos de placenta no útero quando foi internada para a realização de um parto. Ela irá receber R$ 20 mil reais por danos morais.

Conforme o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), a mulher sustentou que no dia 23 de março de 2019, com 40 semanas e dois dias de gestação, começou a sentir fortes contrações uterina e, com dilatação total, procurou o Hospital e Maternidade Dona Iris quando foi internada para o procedimento de parto normal.

Ela disse que mesmo com o cordão umbilical enrolado no pescoço, a criança nasceu com saúde e sem complicações, três dias após a internação. Conta que nas primeiras horas após o parto, começou a sentir febre, queda de pressão arterial, tontura, desmaios, dores abdominais e sangramento excessivo com odor e, mesmo assim, não lhe foi dada a devida atenção, sendo informada que os sintomas eram normais e logo recebeu alta hospitalar.https://306a39bcf7f8cf0c0d7d23fa38bf7b3f.safeframe.googlesyndication.com/safeframe/1-0-37/html/container.html

Segundo ela, as dores e o odor da vagina se intensificaram, assim como perda considerável de sangue. Diante desse quadro, entrou em contato com a maternidade, via telefone, quando informada que o sangramento nos primeiros dias após o parto era normal.

Como a hemorragia não foi contida, ela foi socorrida no dia 4 de abril pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) já totalmente debilitada. Submetida a uma ultrassonografia, foi constatado restos de placentas na região do útero, tendo sido internada em caráter de urgência para procedimento de curetagem.

Porém, o Município de Goiânia sustentou que a mulher foi atendida em várias unidades de Saúde fora de sua jurisdição e, no mérito, defendeu não haver nexo de causalidade entre o dano e a suposta conduta médica.

Ao fundamentar a sentença, o juiz José Proto de Oliveira ressaltou que o § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal (CF), dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Conforme o juiz observou, no presente caso foi deixado restos de placenta no abdome, durante a realização do parto, evidenciando a conduta do município e o evento danoso, sendo devida a indenização nos termos do artigo artigo 37º da CF.

“É incontroverso que a autora deu à luz no Hospital e Maternidade Dona Iris, consoante documento “Partograma” acostado e que recebeu alta no dia 28 de março de 2016, atestando ainda a “dequitação completa da placenta”, melhor dizendo, a expulsão da placenta de dentro do útero que ocorre após a saída e nascimento do bebê”.

Desse modo, é inegável a culpa na conduta do médico responsável pela realização do parto, devendo o ente público indenizar a autora pelo dano moral sofrido, por este ser o responsável pela prestação do serviço.

Mais Goiás entrou em contato com a Prefeitura de Goiânia e com o Hospital e Maternidade Dona Iris e aguarda resposta.

*Laylla Alves é integrante do programa de estágio do convênio entre Ciee e Mais Goiás, sob orientação de Hugo Oliveira

*Com informações do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO)

Fonte de Notícias: https://www.emaisgoias.com.br